A Justiça Estadual determinou o afastamento do prefeito de Pedro Avelino, José Alexandre Sobrinho, cargo para o qual foi eleito no dia 3 de junho em pleito suplementar, sendo diplomado pela Justiça Eleitoral em 26 de junho.
A medida, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que sejam encaminhados ofícios para a Câmara de Vereadores local e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) com a comunicação referente a esta decisão. O processo foi julgado pelo Núcleo de Apoio ao cumprimento das Metas 4 (ações de improbidade administrativa e crimes contra a Fazenda Pública) e 6 (ações civis públicas) do CNJ.
A determinação, contida em sentença, relata que Alexandre teve reconhecida a prática de ato de deslealdade de agente público para com o órgão que o remunerava. O caso envolve outro Município potiguar, o de João Câmara. Ao encerrar a gestão 2000-2004 o ex-prefeito, Ariosvaldo Targino de Araújo, foi demandado em Ação de Improbidade Administrativa pelo Município de João Câmara, contratando advogado particular para sua defesa. A sentença reconhece a prática do ato de improbidade praticado pelo advogado, enquanto agente público (Procurador do Município) que agiu em demanda contra a Fazenda Pública que o remunerava, caracterizando deslealdade à referida instituição.
José Alexandre Sobrinho foi condenado à devolução do valor que recebeu para defender o município no mês em que entrou com recurso contra a municipalidade, devidamente corrigido e com juros, imediata perda do cargo público que ocupa (Prefeito de Pedro Avelino), suspensão dos direitos políticos por 8 anos, multa civil equivalente ao valor do prejuízo causado e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.
A determinação do afastamento do cargo público e suspensão dos direitos políticos antes do trânsito em julgado da sentença se deu em razão de decretação da inconstitucionalidade do art. 20 da Lei 8.429/92 por proteção insuficiente ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que o referido dispositivo determina que tais efeitos somente ocorrem depois que não haja mais possibilidade de recurso. A determinação judicial enfatiza que a Lei da Improbidade Administrativa objetiva sancionar os agentes públicos que praticarem atos de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como ímprobas as condutas que importam enriquecimento ilícito.
Retornando em 2008 ao cargo de prefeito, Ariosvaldo nomeou em 2010, seu advogado, José Alexandre Sobrinho, para o cargo de procurador do Município de João Câmara. A sentença relata que quando estava no exercício do cargo de procurador, o advogado entrou com recurso de apelação no processo que o Município movia contra o agora prefeito, contra sentença que havia julgado procedente o pedido do Município, agindo, assim, contra os interesses da Administração Pública municipal e em favor dos interesses particulares do seu cliente. Ainda, foi constatado que o Município deixou de apresentar contrarrazões ao recurso contra si, movido pelo seu próprio procurador.
De acordo com a determinação judicial, a medida era necessária por não haver outra que protegesse a integridade da sua relação enquanto agente público com a coletividade por ele representada, senão o seu afastamento da vida pública, vez que a deslealdade dele no episódio faz parte da essência do agente, não possuindo relação com o cargo ou função desempenhada.
A sentença ressalta que, além de não atuar na defesa da Fazenda Pública municipal de João Câmara, quando era remunerado para tanto, Alexandre atuou em sentido contrário aos interesses da edilidade, gerando o reconhecimento de que, pelo menos neste período, o município de João Câmara sofreu prejuízo com a remuneração do seu procurador que, além de não o defender, atuou em processo contra seus interesses.
Por se tratar de conduta que viola elemento fundamental da relação entre administrador/agente público e coletividade, qual seja, a confiança e a lealdade, reconheceu-se que a confiança (característica pela qual a atuação pública do agente foi constituída) foi completamente afastada, de modo que a quebra do dever de lealdade apresenta-se como uma conduta das mais graves e danosas à coletividade, razão pela qual foi aplicada sanção de suspensão dos direitos políticos do demandado no grau máximo (8 anos).