Com mais uma extensão do programa de suspensão de contratos e redução de jornada e salário, agora por até oito meses até dezembro, os trabalhadores afetados ficarão com o 13º salário abaixo da metade do valor ou mesmo sem esse pagamento em caso de suspensão.
Isso porque a legislação trabalhista determina que o abono deve ser calculado com base na quantidade de meses trabalhados e pelo valor base do salário de dezembro. Para cada mês de trabalho, é devido ao empregado 1/12 do valor do salário. Ou seja, os meses não trabalhados (excluindo as férias) não são considerados.
Dessa forma, para os empregados com suspensão de contrato, os meses em que o acordo estava vigente não serão considerados no cálculo. A advogada Michelle Pimenta Dezidério, especialista em Direito Trabalhista do escritório Chediak Advogados, fez uma simulação:
Se o empregado com salário mensal de R$ 2 mil teve o contrato de trabalho suspenso pelo período de oito meses ao longo do ano, ele receberá apenas 4/12 de 13º . Ou seja, ele receberá R$ 166,66 de abono por mês em que trabalhou (R$ 2.000/12*4 = R$ 666,66).
E ainda há o agravante de que tendo o contrato suspenso em dezembro, em tese, a base de cálculo para o 13º é zero. Pode haver o entendimento jurídico de que o trabalhador não tem direito a esse pagamento.
— Isso pode ter discussão jurídica, mas como a lei fala claramente que a base de cálculo é dezembro, não tendo salário em dezembro o empregador não tem obrigação de pagar. A pessoa recebia só o benefício do governo (Bem). Mas, recomendamos pagar para evitar conflitos jurídicos — afirma a advogada Michelle Pimenta Dezidério.
Quem está com a jornada reduzida terá os meses contados. Só terá alteração no valor do 13º caso fique com a redução até dezembro, que é o mês base do cálculo. Podendo receber assim o equivalente ao corte: 70%, 50% ou 25%. Segundo especialistas, embora o mês que serve para a base de cálculo do benefício seja dezembro, nos casos em que há adiantamento em novembro poderá haver desconto:
— Se o salário for reduzido em novembro, a 1º parcela também será. Mas, se em dezembro o salário for integral, ele receberá integralmente, compensando o desconto de novembro. Já se o salário de dezembro for menor, o abono também será proporcional à redução — diz a advogada Maria Lucia Benhame, socia do Benhame Sociedade de Advogados. Ela lembra ainda que um acordo sindical pode ficar acima da lei se estabelecer algo diferente, como o 13º seria integral.
As alterações no contrato de trabalho estão em vigor por meio da Lei 14.020/2020 — criada para mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19 no mercado de trabalho. Como parte da tentativa de preservação do emprego formal, o governo instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm) — uma complementação de renda ao empregado que aderiu ao programa. O auxílio, porém, não entra na base de cálculo do valor do 13º.
O trabalhador com contrato suspenso também perde o direito a contribuição do INSS e do FGTS pelo empregador no período, já que não há salário pago. No caso da jornada reduzida, a contribuição é feita em cima do salário vigente, e não o cheio.
Entretanto, o trabalhador que desejar pode continuar contribuindo para o INSS por conta própria. — O trabalhador que desejar continuar a contribuir para o INSS com o valor cheio pode complementar o valor por conta própria — explica Juliana Bracks, advogada do escritório Bracks Advogados.
Quem também pode ser muito afetado são trabalhadores que tem salário variável, e que ganham por comissão, como os trabalhadores que ganham por vendas. Nesses casos, o salário de dezembro não é usado como referência para o cálculo do benefício. As empresas costumam pagar o 13º com base na média salarial do ano, e estão considerando os períodos de suspensão e redução no cálculo.
com informações de yahoonotícias