A determinação suspende os efeitos de uma decisão do juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública, que estabelecia a validade do decreto estadual com a exigência da comprovação de vacinação para obter o acesso.
Esta decisão é de caráter liminar (temporário), cuja validade é até o julgamento de mérito do pleno, ou seja, de uma Câmara do Tribunal de Justiça ou de um Tribunal Superior (STJ ou STF).
Virgílio Macedo aponta risco de grave lesão foi demonstrado “diante de inequívoco risco de prejuízo ao comércio, que teria que arcar com os altos custos relativos à conferência de documentos dos respectivos clientes”.
“Agiu certo o município ao citar o decreto cujo art. 4º assegura o livre acesso da população ao comércio e serviço em geral, independente da cobrança do esquema vacinal”, destacou ainda Virgílio Fernandes.
A disputa judicial começou após os decretos do Governo do Estado e da Prefeitura terem teor contraditório sobre o passaporte vacinal. Enquanto o decreto estadual determinava a exigência, o municipal liberava.