18 fevereiro 2022

NOVO PLEITO EM LAGOA DE PEDRAS, PREFEITO E VICE DEVERÃO PERDER MANDATO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS, confira decisão da justiça


No último dia 14 de janeiro, o Procurador Regional Eleitoral, Rodrigo Telles de Souza, se manifestou contrário à respeito do recurso impetrado pelo prefeito do município de Lagoa de Pedras/RN, Guilherme Amâncio e pelo vice-prefeito, André Michel. Os dois já foram condenados em primeira instância à perda do mandato devido à prática de captação ilícita de sufrágio (votos), nas eleições de 2020.

No parecer do Procurador Regional Eleitoral, o entendimento é de que: “Concluiu-se, com a certeza que o caso requer, que o Chefe da Guarda Municipal de Lagoa de Pedras/RN, identificado nos autos pelo nome de “Assis”, cooptou ilicitamente votos em favor dos recorrentes, no contexto das eleições de 2020, com o pleno conhecimento e anuência do candidato GUILHERME AFONSO MELO AMANCIO. Com efeito, nos vídeos que instruíram a petição inicial, vê-se o mencionado Chefe da Guarda Municipal, no horário de expediente, fardado e utilizando uma viatura do órgão que chefiava, fazendo, literalmente, campanha em favor da chapa encabeçada por GUILHERME AFONSO MELO AMANCIO.

O procurador ainda diz que não há dúvida quanto à veracidade dos fatos:

“Destarte, diante das provas que constam nos autos, não restam dúvidas da comprovação da materialidade do ilícito cível-eleitoral previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, bem como da necessidade de responsabilização dos candidatos pelas ilícitas captações levadas a efeito por terceira pessoa, razão pela qual deve ser mantida a sentença de piso por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela transferência para o mérito da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelos recorrentes e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a condenação de GUILHERME AFFONSO MELO AMANCIO e ANDRÉ MICHEL PAULO DE ANDRADE, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Lagoa de Pedras/RN, em razão da prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei nº 9.504/97), levada a efeito no contexto das eleições de 2020.” Finaliza o parecer o Procurador Rodrigo Telles.